quinta-feira, 30 de novembro de 2017


O conselho Municipal de SAN (COMSEA - CAMPOS) publica uma grande conquista municipal para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e a conquista do Direito Humano a alimentação Adequada (DHAA), a  partir da presente data, 30 de novembro de 2017, entra em vigor o decreto 258/2017 do Gabinete do Prefeito que regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), órgão que integra o Sistema Nacional de SAN no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes. 

Segue Abaixo o documento na íntegra:



_________________________________________________________________________________

DECRETO 258/2017 REGULAMENTA A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃO QUE INTEGRA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;

 DECRETA: 

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional – CAISAN -Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, com a fi nalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, fi ca regulamentada de acordo com as disposições deste decreto. 

Art. 2º Compete à CAISAN - Municipal: I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – Campos dos Goytacazes, do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Alimentar Escolar), indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:

a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) a interlocução permanente entre o COMSEA – Campos dos Goytacazes e os órgãos de execução; b) o acompanhamento das propostas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
 IV – apresentar relatórios e informações ao COMSEA – Campos dos Goytacazes necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar o acompanhamento dos encaminhamentos e recomendações o Conselho à CAISAN – Municipal; 
V – Participar do fórum bipartite, assim como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – definir, ouvido o COMSEA – Campos dos Goytacazes, os critérios e procedimentos de participação das entidades privadas no SISAN; 
VII – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres de outros municípios; 
VIII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA – Campos dos Goytacazes e do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõe o CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
IX – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
X – elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6.272 e nº6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. §1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá abarcar os seguintes temas: I – situação de segurança alimentar e nutricional no Município, contempladas as especifi cidades locais; II – responsabilidades dos órgãos e entidades municipais afetos à seguran- ça alimentar e nutricional; III – mecanismos de monitoramento e avaliação; IV – oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; V – transferência de renda; VI – educação para segurança alimentar e nutricional; VII – apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; VIII – fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; IX – aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; X – conservação, manejo e uso sustentável de agrobiodiversidade;
 XI – alimentação e nutrição para a saúde; 
XII – vigilância sanitária; 
XIII – acesso à água de qualidade para consumo e produção; 
XIV – segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais. §2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I – conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
III – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, e a equidade de gênero; 
V – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VI – ser quadrienal, com vigência correspondente à do Programa de Metas da Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes; 
VII - ser revisado a cada 2 (dois) anos com base nas orientações da CAISAN – Municipal, nas propostas do COMSEA – Campos dos Goytacazes e no monitoramento da sua execução. 
§3º A CAISAN – Municipal será composta pelos Titulares das seguintes Secretarias Municipais: 
I – Secretaria Municipal de Governo; 
II – Secretaria Municipal de Transparência e Controle; 
III – Secretaria Municipal de Fazenda; 
IV – Secretaria Municipal de Gestão Pública; 
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;
 VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental; 
VIII – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
IX – Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 3º A programação e execução orçamentária e fi nanceira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. 

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA, de que trata a Lei Municipal nº 7.948 de 17 de outubro de 2007 e presidida, preferencialmente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. 

Art. 5º A Secretaria – Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário – Executivo indicado por titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAISAN – Municipal. 

Art. 7º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2017. 

RAFAEL DINIZ 
- PREFEITO -
_____________________________________________________________________________


https://webmail.campos.rj.gov.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=1787&part=2

Decreto 258/2017 - Regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional